Concessão de Lavra – Insegurança Jurídica

RENATA STEVENSON BRAGA DE LIMA

Advogada especialista em direito minerário e ambiental, sócia da empresa
AMS – AUDITORIA MINERAL E SOLUÇÕES LTDA.

Quando uma empresa de mineração está interessada em constituir um empreendimento mineral, ela assume imensos desafios e passa a investir em técnicos especializados no setor, bastante tempo e vultosos recursos financeiros, para que possa se concretizar a exploração da jazida.
Considerando que o bem mineral pertence à União, para o minerador poder explorá-lo, ele deverá requerer a concessão de lavra junto ao órgão concedente o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, após ele ter definido na pesquisa porções de minérios dentro de uma poligonal para projetar seu empreendimento e desde que seja técnica e economicamente viável, para explorar aquela área da forma definida no seu projeto (PAE – Plano de Aproveitamento Econômico).
Vale esclarecer, na mineração a área da poligonal que é concedida não representa efetivamente a área que será totalmente minerada, ou impactada pelas atividades minerárias. Isso porque, existem áreas dentro da poligonal que estão sob proteção permanente, tais como as unidades de conservação de proteção integral, áreas prioritárias para proteção (áreas de preservação permanente – APP, de Reserva legal, etc), ou em fase de recuperação ambiental, sítios arqueológicas, comunidades quilombolas, etc. para as quais o órgão ambiental estadual, a princípio, não concede licença.
As instalações do empreendimento, tais como mina, barragem, pilha de estéril, beneficiamento e unidade administrativa, é que causarão efetivo impacto ambiental na área, e em hipótese alguma ocuparão exatamente toda a poligonal do processo.
No entanto, a manutenção dessa poligonal é fundamental à adequada condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, pois, dentro dela que o minerador realizará operações coordenadas para o aproveitamento industrial da jazida, condições necessárias à outorga da lavra, preconizada nos artigos 36 e 37 do Código de Mineração.
A principal função do DNPM é justamente analisar tecnicamente a viabilidade desse projeto e não as condicionantes ambientais que serão analisadas pelo órgão ambiental competente.
Após a análise pelos técnicos habilitados do DNPM com sugestão de outorga de concessão de lavra, o requerimento do minerador será encaminhado ao Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia para a outorga da Portaria de Lavra, por ser ele o órgão competente para esse fim.
Em que pese a sugestão de outorga pelo órgão concedente, o DNPM, o Ministério de Minas e Energia poderá por meio do seu Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral indeferir o pedido, nas hipóteses previstas no artigo 42 do Código de Mineração ou do artigo 16 da Lei n° 7.805/89 que estabelecem que poderá ser recusada se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial ou pela falta de prévio licenciamento total ou parcial da área a ser concedida.
O entendimento majoritário é no sentido de que o ato do Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral é discricionário e não vinculado, autorizando-o a interpretar a lei e decidir conforme sua convicção.
Para total desespero e insegurança jurídica do setor mineral, em 2013, o Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia, valendo-se de sua prerrogativa discricionária, passou a exigir do minerador a obtenção de licença ambiental com a área idêntica a da poligonal, justificando o ato com base em “entendimento consolidado no âmbito da CONJUR”.
Mencionado ato ensejou vários debates jurídicos acerca da interpretação da regra do artigo 16 da Lei n° 7.805/89 que determina o prévio licenciamento da área a ser concedida, não havendo, no entanto, determinação que deverá ser total.
Por outro lado, a competência para o licenciamento é do órgão ambiental, a teor da Lei 6.938/1981 que criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) que consiste no conjunto de entes administrativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas administrações indiretas, responsáveis pela proteção, controle, monitoramento, fiscalização, deliberação, execução e melhoria da qualidade e da política ambiental do país.
A Política Nacional do Meio Ambiente estabelece quais os instrumentos para a preservação dos recursos naturais, sendo o licenciamento ambiental, um deles que será exercido por um dos entes do SISNAMA.
O licenciamento ordinário regulamentado pela Resolução CONAMA 237/1997, permite a cada Estado editar normas complementares no licenciamento de sua competência.
Para tanto, o órgão ambiental exige para a instalação do empreendimento mineral, os estudos prévios de impacto ambiental que entender necessários e após aprovado o projeto apresentado que é aquele constante do Plano de Aproveitamento Econômico oriundo do processo minerário DNPM e sua poligonal, concederá a competente Licença de Instalação para uma porção da área da poligonal do processo DNPM como forma de melhor gerenciar as questões ambientais e com Licença de Operação com prazo de no máximo 03 anos.
Após várias controvérsias judiciais, pareceres das Consultorias Jurídicas da União e do Ministério Público Federal, no inicio deste ano – 2015 -, o Secretario acatando novo Parecer da Consultoria Jurídica do DNPM deixou de fazer a exigência supra noticiada.
A AMS – AUDITORIA MINERAL E SOLUÇÕES LTDA. participando dos debates, obteve inclusive parecer favorável aos interesses do minerador do Ministério Público Federal em Mandado de Segurança impetrado, além de continuar atenta aos acontecimentos.