A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que detentor de alvará de pesquisa tem direito a indenização por danos materiais decorrente da exploração irregular de jazida de minérios por terceiros. A decisão foi dada no julgamento de recurso no qual se alegava que a ausência de autorização de lavra retirava do detentor da pesquisa o direito de exploração da área. O particular obteve em 2002 direito à pesquisa de estanho por seis anos em área localizada no município de Ariquemes (RO). Em 2006, o proprietário da terra extraiu ilegalmente toneladas de minério. Para os ministros, a exploração irregular acarreta prejuízo ao detentor do alvará de pesquisa, de forma que deve haver o ressarcimento, na forma do artigo 927 do Código Civil. A sentença entendia que a reparação seria devida exclusivamente à União, mas o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) reformou esse entendimento. “Na busca de conciliação entre os interesses público e privado, garantiu-se ao particular concessionário, nos termos do artigo 176 da CF/88, a propriedade do produto da lavra”, disse o ministro. Assim, ainda que o Estado seja o proprietário exclusivo das reservas minerais existentes no solo e subsolo, é garantido o livre acesso à exploração.
Fonte: Valor | De São Paulo